Discussão:Coisa julgada

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Último comentário: 28 setembro por FMSIA no tópico Distinção de Pedidos e Causa de Pedir

Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) reiteradamente aplicam a eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso significa que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia ter apresentado, mas não o fez, são consideradas repelidas. A rediscussão de um pedido já apreciado, ou que poderia ter sido, é vedada, ainda que com base em novos argumentos.

  • STJ - AgInt no AREsp 2126969 RS 2022/0141157-9: O STJ reforça que, após o trânsito em julgado, não é possível ajuizar nova demanda com a mesma causa de pedir, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material.
  • TRT-4 - RO 00200438720185040131: Este tribunal decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, ao constatar a existência de coisa julgada material e sua eficácia consumativa, nos termos do artigo 508 do CPC.

FMSIA (discussão) 12h07min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Identidade de Causa de Pedir como Fator Determinante

A jurisprudência trabalhista é clara ao estabelecer que, se a causa de pedir é a mesma (no caso, a rescisão do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias), todos os pedidos correlatos, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, deveriam ter sido cumulados na ação inicial.

  • TRT-13 - AR 00003227120195130000: O TRT-13, em sede de Ação Rescisória, destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 508 do CPC, impede a rediscussão de alegações que poderiam ter sido feitas na ação original.
  • TRT-6 - 10347120245060391: O TRT-6 também se posicionou no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em uma nova demanda.

FMSIA (discussão) 12h07min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Distinção de Pedidos e Causa de Pedir

É importante notar que a jurisprudência diferencia os casos em que há mera reiteração de pedidos daqueles em que os pedidos são distintos, ainda que relacionados a um mesmo contexto fático. No caso em análise, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são diretamente decorrentes da mesma causa de pedir da ação anterior, o que reforça a tese da preclusão.

  • STJ - REsp 2000438 PB 2022/0128628-7: O STJ, em um caso cível análogo, permitiu nova ação para pleitear juros remuneratórios não pedidos na ação anterior, que discutia tarifas abusivas. No entanto, a distinção crucial é que, no direito do trabalho, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são penalidades diretamente ligadas ao não pagamento das verbas rescisórias, configurando uma relação de acessoriedade muito mais forte do que a do caso analisado pelo STJ.

FMSIA (discussão) 12h08min de 28 de setembro de 2025 (UTC)Responder

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