Discussão:Requisição de informações sigilosas
Quebra de Sigilo Bancário
A regra geral, para proteger o direito fundamental à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), é que a quebra do sigilo bancário depende de prévia autorização judicial.
- Principal Ato Normativo: A Lei Complementar nº 105/2001 é a principal norma que regula o sigilo das operações de instituições financeiras. Ela estabelece as hipóteses em que o sigilo pode ser afastado.
- Atuação do Poder Judiciário: O Poder Judiciário é a autoridade competente para decretar a quebra do sigilo bancário, desde que a medida seja indispensável para a apuração de um ilícito em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. A decisão deve ser fundamentada e demonstrar a necessidade e a pertinência da medida, como destacado pelo STJ — RMS 51023.
- Atuação do Ministério Público: O Ministério Público não pode requisitar diretamente a quebra de sigilo bancário ao Banco Central ou às instituições financeiras. Para ter acesso a esses dados, o MP deve solicitar a autorização ao Poder Judiciário, que analisará a legalidade e a necessidade do pedido. Diversas decisões, como a do TRF-3 — ApReeNec 07060050319944036106, consolidaram o entendimento de que a requisição do MP para quebra de sigilo exige controle judicial prévio.
Exceção Importante: Relatórios da UIF (antigo COAF)
Uma exceção relevante a essa regra foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 de Repercussão Geral.
STF — Rcl 61944 — Publicado em 28/05/2024 O STF considerou constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) produzidos pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF, órgão vinculado ao BCB) com órgãos de persecução penal (Ministério Público e Polícia) sem a necessidade de prévia autorização judicial. Isso permite que o MP receba informações financeiras de forma espontânea ou mediante solicitação à UIF, desde que para fins de investigação criminal.