Discussão:Prescrição quinquenal
Prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública
Por se tratar de uma dívida da Fazenda Pública decorrente de uma relação jurídica com um servidor, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência para verbas de natureza remuneratória ou indenizatória devidas a servidores públicos. FMSIA (discussão) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC)
- Relação de Trato Sucessivo e a Súmula 85 do STJ
- O pagamento do auxílio-fardamento, quando realizado de forma periódica ou quando o direito se renova anualmente, caracteriza uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, ou seja, o direito à verba em si, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
- Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
- Portanto, a cada pagamento a menor, renova-se o direito de ação para pleitear a diferença correspondente, prescrevendo apenas as parcelas não reclamadas no prazo de cinco anos. FMSIA (discussão) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC)
- Termo Inicial da Prescrição
- O prazo prescricional para cada parcela começa a fluir a partir da data em que o pagamento foi realizado em valor inferior ao devido. A lesão ao direito ocorre no momento em que a verba é paga a menor. FMSIA (discussão) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC)
- A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais confirma a aplicação da prescrição quinquenal em casos análogos:
STJ — REsp 1568559 — Publicado em 06/04/2018 O STJ diferencia as verbas remuneratórias de natureza alimentar, devidas a servidores públicos, das prestações alimentares do direito privado. Para as primeiras, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, e não a bienal do Código Civil.
STJ — AgInt no REsp 1685314 — Publicado em 26/05/2022 Em caso de verba remuneratória suprimida, o STJ reafirma que não ocorre a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ.
TRF-4 — RCIJEF 50064053720234047105 — Publicado em 28/06/2024 Em ação sobre auxílio-fardamento, o TRF-4 decidiu que o prazo prescricional para postular a cobrança é de cinco anos, a contar do pagamento a menor ou da data em que a verba deveria ter sido paga.
TJ-RS — Recurso Inominado 50349359220238210008 — Publicado em 29/08/2024 O TJ-RS, em caso específico sobre auxílio-fardamento, aplicou a prescrição de fundo de direito por entender que o prazo quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, havia transcorrido desde o ato de promoção do militar, que originou o direito.
- Em resumo, a pretensão de cobrança de diferenças de auxílio-fardamento prescreve em cinco anos, atingindo apenas as parcelas vencidas nesse período, contados da data de cada pagamento a menor. FMSIA (discussão) 13h11min de 8 de outubro de 2025 (UTC)