Discussão:Diárias
Regra Geral: Natureza Indenizatória
As diárias são vistas como uma compensação por gastos que o trabalhador tem ao realizar um serviço externo, não constituindo um acréscimo patrimonial, mas sim uma reposição de despesas. Por essa razão, não integram o salário ou a remuneração para a maioria dos fins.
STJ — REsp 1057865 — Publicado em 25/08/2015 O STJ firmou que as diárias são verbas indenizatórias devidas pelo Estado, pois este não pode enriquecer ilicitamente com prejuízo de seus próprios servidores, que não são obrigados a despender recursos pessoais para atender às circunstâncias excepcionais no desempenho de suas atividades.
FMSIA (discussão) 20h08min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
- Em princípio, as diárias de viagem possuem
- natureza indenizatória
- . Isso significa que elas não são uma contraprestação pelo trabalho, mas sim um ressarcimento das despesas que o empregado tem ao precisar se deslocar para realizar suas atividades, como gastos com hospedagem, alimentação e transporte.
- Por terem essa finalidade, as diárias não integram o salário e, consequentemente, não geram reflexos em verbas como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
TST — RR 738401-63.2001.5.01.5555 — Publicado em 22/03/2005 O TST firmou o entendimento de que não integram os salários as diárias destinadas tão-somente ao ressarcimento das despesas de viagens, por possuírem natureza indenizatória.
- FMSIA (discussão) 20h12min de 10 de outubro de 2025 (UTC)
Implicações da Natureza Indenizatória
O caráter indenizatório das diárias gera consequências importantes em diferentes áreas do direito:
- Direito Tributário: Por não terem natureza salarial, sobre as diárias de viagem não incide contribuição previdenciária, desde que não excedam 50% da remuneração mensal do empregado. Caso ultrapassem esse limite, o valor excedente passa a ser considerado de natureza remuneratória, e sobre ele incidirá a contribuição.
STJ — AgInt no REsp 1590233 — Publicado em 08/10/2020 O STJ possui orientação dominante de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, contanto que não exceda a 50% da remuneração mensal.
- Direito de Família: As diárias, por serem verbas indenizatórias, não compõem a base de cálculo da pensão alimentícia.
TJ-RS — Embargos de Declaração 70077089845 — Publicado em 17/04/2018 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicitou que a pensão alimentícia não incide sobre verbas indenizatórias, incluindo expressamente as diárias de viagem.
- Direito Processual Civil: Embora sejam verbas indenizatórias, a jurisprudência entende que as diárias podem ser objeto de penhora, pois não se enquadram no conceito de verba alimentar impenhorável, destinada à subsistência do devedor.
TJ-SP — AI 2255885-59.2015.8.26.0000 — Publicado em 17/05/2016 O TJSP decidiu que as diárias, por possuírem natureza indenizatória e não salarial, podem ser objeto de penhora e indisponibilidade, por não serem destinadas à subsistência.
Exceção: Diárias com Natureza Remuneratória
É fundamental analisar a finalidade do pagamento. Se a verba denominada "diária" não se destina a cobrir despesas de viagem, mas sim a remunerar o trabalho extraordinário, ela perde seu caráter indenizatório e passa a ser considerada remuneratória.
Um exemplo claro é a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), que, segundo a jurisprudência, tem natureza salarial, pois paga o policial pelo trabalho realizado além de sua jornada normal.
TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10396227020248260053 — Publicado em 01/11/2024 O TJSP, em tese fixada em PUIL, reconheceu o caráter remuneratório da DEJEM, por se tratar de um acréscimo patrimonial por trabalho extraordinário, sobre o qual incide imposto de renda.
Exceção: Integração ao Salário (Natureza Salarial)
A CLT estabelece um critério objetivo para evitar que as diárias sejam usadas como uma forma de "salário disfarçado", ou seja, para remunerar o empregado sem os devidos encargos.
Conforme o art. 457, § 2º, da CLT (antes da Reforma Trabalhista de 2017), as diárias de viagem que excedessem 50% do salário do empregado adquiriam natureza salarial e passavam a integrar a remuneração para todos os fins. Essa regra gerava uma presunção relativa de que o valor excedente era, na verdade, salário.
A Súmula nº 101 do TST consolida essa interpretação:
Súmula nº 101 do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum). O empregador pode comprovar que, mesmo ultrapassando o limite de 50%, os valores pagos destinavam-se exclusivamente ao custeio das despesas de viagem, mediante a exigência de prestação de contas. Nesse caso, a natureza indenizatória é mantida.
TST — RR 379-80.2016.5.12.0046 — Publicado em 27/04/2018 O TST esclarece que a regra do art. 457, § 2º, da CLT e da Súmula nº 101 do TST gera uma presunção relativa de salário pago "por fora", que admite prova em contrário por parte do empregador.