0100277-64.2020.5.01.0262

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RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROPAGANDISTA VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a norma coletiva aplicável a empregado propagandista vendedor, que exerce suas atividades em localidade diversa da sede da empresa. Afirma a reclamada que o enquadramento sindical do obreiro deve ser definido pela base territorial da sede da empresa, e não pela localidade onde são prestados os serviços. A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte . Recurso de revista não conhecido .

(TST - RR: 01002776420205010262, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)