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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido ante a violação aos arts. 8º, II, da Constituição Federal e 611, caput , da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR . LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade de normas coletivas produzidas por sujeitos de direito coletivo do trabalho no território da sede do empregador, quando o empregado tenha prestado serviços em base territorial distinta, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. NORMAS COLETIVAS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA SEDE DO EMPREGADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. É prevalecente nesta Corte o entendimento de que as normas coletivas aplicáveis às relações de emprego são as produzidas pelos sujeitos coletivos legitimados da base territorial onde o empregado preste serviços. Logo, não são aplicáveis as normas produzidas na localidade da sede do empregador. Este entendimento esclarece o conteúdo normativo do princípio da territorialidade, insculpido, inclusive, no art. 8º, II, da Constituição Federal. O TRT aplica a norma coletiva vigente na sede da empresa (não no local da prestação de trabalho) "até porque a presunção é de que os direitos assegurados em norma coletiva excedem aos estabelecidos em lei. Assim, se acolhida a tese obreira e desprezada a aplicação das normas coletivas quanto ao ponto que questiona, descartados também deveriam ser os direitos até então usufruídos em razão dos mesmos normativos, o que, por certo, não cogita o obreiro". Afasta o princípio da territorialidade a partir dessa presunção de que as normas coletivas são mais benéficas, sem indicar uma vantagem sequer que compensasse, para o reclamante, a não incidência do art. 7º, XIII da Constituição, com desdobramento na Súmula n. 444 do TST, e sem atentar para o aspecto - que é elisivo da presunção posta - de as normas coletivas estarem atualmente na contingência, autorizada pelo art. 611-A da CLT e seriamente criticada pela Comissão de Expertos da Organização Internacional de Trabalho, de relativizarem ou suprimirem direitos assegurados em lei. Como o Regional conferiu ao princípio da territorialidade conteúdo diverso daquele resultante da compreensão sedimentada do TST, conclui-se que o acórdão regional violou o art. 8º, II, da Constituição Federal e, de forma consequencial, o art. 611, caput , da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 00244297620185240076, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023)