Ação penal

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AÇÃO PENAL (AP). É o direito-dever do Estado ou, excepcionalmente, do particular, de provocar o Poder Judiciário para que aplique a lei penal a um caso concreto, buscando a punição do autor de uma infração. É o instrumento que dá início ao processo criminal, sendo exercida, em regra, pelo Ministério Público por meio da denúncia (ação penal pública). Em casos específicos previstos em lei, a ação pode ser iniciada pela própria vítima, por meio da queixa-crime (ação penal privada).

Constituição Federal

  • Art. 129, I: São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

Código de Processo Penal

  • Arts. 24 a 62: Título III, da Ação Penal.

Código Penal

  • Arts. 100 a 106: Título VII, da Ação Penal.

Desenvolvimento teórico

A Ação Penal é a materialização do direito de acusar perante o Estado-Juiz. Sua existência é pautada por uma série de condições e classificações que determinam quem pode iniciá-la (titularidade) e sob quais circunstâncias.

Requisitos

Para que uma ação penal seja válida e possa ser recebida pelo juiz, a doutrina processual penal exige a presença de certas condições, adaptadas da teoria geral do processo:

Possibilidade jurídica do pedido

O fato narrado deve constituir, em tese, um crime.

Interesse de agir

Deve haver a necessidade e a utilidade de se recorrer ao processo para aplicar a sanção penal.

Legitimidade da parte (ad causam)

A ação deve ser proposta pelo titular legítimo (Ministério Público ou querelante) contra o suposto autor do fato.

Justa causa

Condição específica do processo penal, que exige um lastro probatório mínimo, ou seja, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da infração penal para que a acusação não seja considerada temerária.

Características principais

A titularidade para promover a ação define sua principal classificação:

Ação Penal Pública

É a regra no sistema brasileiro. A titularidade é exclusiva do Ministério Público (MP). Rege-se pelos princípios da obrigatoriedade (o MP é obrigado a agir se houver justa causa) e da indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação proposta). Ela se subdivide em:

Incondicionada

O MP pode agir de ofício, independentemente da vontade de qualquer pessoa. É a modalidade aplicada à maioria dos crimes graves (ex: homicídio, roubo, corrupção).

Condicionada

O MP só pode agir se houver uma condição de procedibilidade. Pode ser condicionada à representação do ofendido (manifestação de vontade da vítima, como no crime de ameaça) ou à requisição do Ministro da Justiça (em casos excepcionais, como crimes contra a honra do Presidente da República).

Ação Penal Privada

É a exceção, ocorrendo apenas quando a lei expressamente a prevê. A titularidade é do ofendido ou de seu representante legal, que atua como querelante. Rege-se pelos princípios da oportunidade (a vítima escolhe se processa ou não) e da disponibilidade (a vítima pode perdoar o autor ou desistir da ação). Ela se subdivide em:

Exclusivamente privada (ou propriamente dita)

A titularidade é unicamente do ofendido (ex: crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria).

Privada personalíssima

Ação que só pode ser intentada pela própria vítima, não se transmitindo em caso de morte ou ausência. (Ex: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o casamento, Art. 236 do CP).

Privada subsidiária da pública

Ocorre quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, não oferece a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a vítima pode iniciar a ação através de uma queixa-crime, exercendo um direito que originariamente não era seu (Art. 29 do CPP).

Procedimento

A ação penal tem início com o protocolo de uma peça acusatória:

Denúncia

Peça apresentada pelo Ministério Público para iniciar a ação penal pública.

Queixa-Crime

Peça apresentada pelo advogado do querelante (vítima) para iniciar a ação penal privada.

Observações

O princípio da indivisibilidade vige tanto na ação pública quanto na privada, significando que a ação deve ser proposta contra todos os conhecidos autores da infração.

Na ação penal privada, a perempção (desídia do querelante), o perdão do ofendido e a renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade.

Jurisprudência relevante

Ação Penal como proposta de acusação

  • AgRg no AREsp 2571139: A Ação Penal é compreendida como uma proposta de acusação, formalizada na denúncia, que deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Sua finalidade é dar início ao processo, não exigindo a comprovação definitiva dos fatos, o que ocorrerá durante a instrução criminal.

Ver também

Referências

  1. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. JusPODIVM, 2024.
  2. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Saraiva Jur, 2023.
  3. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Forense, 2023.
  4. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. JusPODIVM, 2023.