Lei nº 9.099/1995
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - LJE). Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Tabela analítica
Seção/Capítulo | Artigos Abrangidos | Assunto Principal | Observações Chave |
---|---|---|---|
CAPÍTULO I: Disposições Gerais | Art. 1º - 2º | Criação e princípios dos Juizados Especiais. | Juizados Cíveis e Criminais visam conciliação, processo, julgamento e execução. Princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade. |
CAPÍTULO II: Dos Juizados Especiais Cíveis | Art. 3º - 51 | Competência, partes, atos processuais, pedido, citações/intimações, revelia, conciliação, juízo arbitral, instrução, resposta do réu, provas, sentença, recursos e extinção do processo. | Abrange causas cíveis de menor complexidade (até 40 salários mínimos). Exclui causas complexas (ex: falimentares). Foca na conciliação. Permite juízes leigos e conciliadores. Descreve procedimentos simplificados. |
Seção I: Da Competência | Art. 3º - 4º | Definição da competência dos Juizados Cíveis. | Causas de menor complexidade, valor até 40 salários mínimos, ações específicas. Exclusões expressas (Fazenda Pública, falimentares, etc.). |
Seção II: Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos | Art. 5º - 7º | Funções do Juiz, conciliadores e juízes leigos. | Juiz dirige o processo com liberdade. Conciliadores (bacharéis em Direito) e Juízes Leigos (advogados 5+ anos) são auxiliares. |
Seção III: Das Partes | Art. 8º - 9º | Quem pode ser parte no processo. | Pessoas físicas capazes, microempresas, MEIs. Incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público são excluídos. Representação por advogado obrigatória acima de 20 salários mínimos. |
Seção IV: Dos Atos Processuais | Art. 10 - 13 | Regras sobre atos processuais. | Sem intervenção de terceiros (exceto litisconsórcio). Atos públicos, podem ser noturnos. Prazos em dias úteis (Art. 12-A, incluído pela Lei nº 13.728/2018). |
Seção V: Do Pedido | Art. 14 - 17 | Como apresentar o pedido inicial. | Pedido escrito ou oral, simples e acessível. Constará partes, fatos, fundamentos, objeto e valor. Sessão de conciliação designada em 15 dias. |
Seção VI: Das Citações e Intimações | Art. 18 - 19 | Como são feitas as citações e intimações. | Por correspondência com AR, oficial de justiça ou outros meios idôneos. Não se faz citação por edital. |
Seção VII: Da Revelia | Art. 20 | Consequências da ausência do demandado. | Ausência implica em presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. |
Seção VIII: Da Conciliação e do Juízo Arbitral | Art. 21 - 26 | Foco na conciliação e possibilidade de juízo arbitral. | Juiz/conciliador esclarece vantagens da conciliação. Conciliação obtida é homologada. Partes podem optar por juízo arbitral se não houver conciliação. |
Seção IX: Da Instrução e Julgamento | Art. 27 - 29 | Como ocorre a audiência de instrução e julgamento. | Ocorre imediatamente após juízo arbitral ou conciliação não instituída. Oitiva das partes, coleta de provas, prolação da sentença. |
Seção X: Da Resposta do Réu | Art. 30 - 31 | Formas e limites da contestação. | Contestação oral ou escrita. Não se admite reconvenção, mas o réu pode formular pedido em seu favor nos limites do Art. 3º. |
Seção XI: Das Provas | Art. 32 - 37 | Tipos e produção de provas. | Todos os meios de prova moralmente legítimos são hábeis. Até 3 testemunhas por parte. Permite inquérito técnico e inspeção. Instrução pode ser dirigida por juiz leigo. |
Seção XII: Da Sentença | Art. 38 - 46 | Requisitos da sentença e recursos cabíveis. | Sentença com resumo dos fatos, sem relatório. Condenação ilíquida não admitida. Recurso para o próprio Juizado (turma de 3 juízes). |
Seção XIII: Dos Embargos de Declaração | Art. 48 - 50 | Cabimento e efeitos dos embargos. | Cabem por obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Prazo de 5 dias. Interrompem o prazo para recurso. |
Seção XIV: Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito | Art. 51 | Casos de extinção do processo. | Ausência do autor, inadmissibilidade do procedimento, incompetência territorial, impedimentos, falecimento de partes sem habilitação. |
Seção XV: Da Execução | Art. 52 - 53 | Como se dá a execução das sentenças e títulos extrajudiciais. | Execução no próprio Juizado. Sentenças líquidas. Multa diária para obrigação de fazer/não fazer. Embargos do devedor. |
Seção XVI: Das Despesas | Art. 54 - 55 | Custos processuais. | Acesso ao Juizado em 1º grau é gratuito. Preparo de recurso obrigatório. Condenação em custas e honorários só em 2º grau para o recorrente vencido ou litigância de má-fé. |
Seção XVII: Disposições Finais (Cíveis) | Art. 56 - 59 | Implantação e normas gerais para o cível. | Implantação de curadorias e assistência judiciária. Homologação de acordos extrajudiciais. Não admite ação rescisória. |
CAPÍTULO III: Dos Juizados Especiais Criminais | Art. 60 - 92 | Competência, atos processuais, fase preliminar, procedimento sumariíssimo, execução e disposições gerais. | Julga infrações penais de menor potencial ofensivo (até 2 anos de pena máxima). Foca na reparação dos danos. Permite transação penal e suspensão condicional do processo. |
Seção I: Da Competência e dos Atos Processuais | Art. 60 - 68 | Definição de infrações, competência e atos processuais criminais. | Infrações de menor potencial ofensivo. Oralidade, simplicidade, informalidade. Citação pessoal. |
Seção II: Da Fase Preliminar | Art. 69 - 76 | Procedimento inicial e possibilidades de conciliação/transação penal. | Termo circunstanciado. Não há prisão em flagrante. Foco na composição dos danos civis. Possibilidade de transação penal (aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa). |
Seção III: Do Procedimento Sumariíssimo | Art. 77 - 82 | Desenvolvimento do processo em audiência. | Denúncia oral ou queixa. Oitiva de vítimas, testemunhas. Prolação de sentença em audiência. Recurso de apelação para turma recursal. |
Seção IV: Da Execução (Criminal) | Art. 84 - 86 | Como se dá a execução das penas. | Pena de multa paga na Secretaria. Outras penas executadas pelo órgão competente. |
Seção V: Das Despesas Processuais (Criminal) | Art. 87 | Custos processuais na esfera criminal. | Despesas reduzidas nos casos de homologação de acordo civil e transação penal. |
Seção VI: Disposições Finais (Criminal) | Art. 88 - 92 | Outras regras e representação criminal. | Necessidade de representação para lesões leves e culposas. Suspensão condicional do processo. Subsidiariedade do Código Penal e de Processo Penal. |
CAPÍTULO IV: Disposições Finais Comuns | Art. 93 - 97 | Regras gerais de implementação e revogações. | Disposições sobre a organização dos Juizados. Criação de Juizados Itinerantes. Revogações de leis anteriores. |