Lei nº 12.153/2009
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - LJEFP). Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Tabela analítica
Artigo | Descrição | Observações |
---|---|---|
Art. 1º | Criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela União, Distrito Federal, Territórios e Estados para conciliação, processo, julgamento e execução de causas de sua competência. | Integra o Sistema dos Juizados Especiais, que também inclui os Juizados Cíveis e Criminais. |
Art. 2º | Competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. | Exclui mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, improbidade administrativa, execuções fiscais, direitos difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis e impugnação de pena de demissão ou sanções disciplinares militares. Para obrigações vincendas, a soma de 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder o limite. A competência é absoluta no foro onde o Juizado estiver instalado. |
Art. 3º | O juiz pode deferir, de ofício ou a requerimento das partes, providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. | Visa garantir a efetividade do processo e proteger direitos durante a tramitação. |
Art. 4º | Somente será admitido recurso contra a sentença, exceto nos casos do art. 3º. | Regra geral sobre a recorribilidade das decisões no Juizado Especial. |
Art. 5º | Define quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública. | Como autores: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Como réus: Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. |
Art. 6º | Citações e intimações seguem as disposições da Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil). | Aplicação subsidiária de norma processual civil. |
Art. 7º | Não há prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público para atos processuais, inclusive recursos. Citação para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias. | Equipara o prazo processual para a Fazenda Pública aos demais litigantes, com exceção do prazo de citação. |
Art. 8º | Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência podem conciliar, transigir ou desistir, nos termos da lei do respectivo ente da Federação. | Concede autonomia aos representantes da Fazenda Pública para buscar soluções consensuais. |
Art. 9º | A entidade ré deve fornecer documentação para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. | Visa subsidiar o Juizado e as partes com informações relevantes para a conciliação e julgamento. |
Art. 10 | O juiz nomeará pessoa habilitada para exame técnico necessário à conciliação ou julgamento, com apresentação de laudo até 5 dias antes da audiência. | Garante a produção de prova técnica simplificada e célere. |
Art. 11 | Não haverá reexame necessário nas causas tratadas por esta Lei. | Dispensa a remessa obrigatória para instância superior em certas decisões, agilizando o trânsito em julgado. |
Art. 12 | O cumprimento de acordos ou sentenças com obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa é feito por ofício do juiz à autoridade citada, com cópia da decisão. | Procedimento para execução de obrigações específicas que não envolvam pagamento em dinheiro. |
Art. 13 | Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento é efetuado em até 60 dias (requisição) ou via precatório. | Diferencia o pagamento de obrigações de pequeno valor (até 60 dias sem precatório) daquelas que excedem esse limite (via precatório). Define valores de pequeno valor para Estados/DF (40 salários mínimos) e Municípios (30 salários mínimos) enquanto não houver legislação específica. Veda o fracionamento e permite a renúncia ao excedente para pagamento sem precatório. |
Art. 14 | Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. | Prevê a possibilidade de instalação de Juizados Especiais Adjuntos, designando o Tribunal a Vara. |
Art. 15 | Designação de conciliadores e juízes leigos, observando a Lei nº 9.099/1995. | Conciliadores preferencialmente bacharéis em Direito, juízes leigos advogados com mais de 2 anos de experiência. Juízes leigos ficam impedidos de advogar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em território nacional. |
Art. 16 | O conciliador, sob supervisão do juiz, conduz a audiência de conciliação. | Pode ouvir partes e testemunhas para encaminhar a composição amigável. Se não houver conciliação, o juiz preside a instrução. |
Art. 17 | As Turmas Recursais são compostas por juízes de 1º grau, com mandato de 2 anos, preferencialmente do Sistema dos Juizados Especiais. | A designação obedece a critérios de antiguidade e merecimento. Não permite recondução, salvo se não houver outro juiz na sede. |
Art. 18 | Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei em caso de divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre direito material. | O pedido em divergência no mesmo Estado é julgado em reunião conjunta das Turmas; pode ser feito por meio eletrônico. Se a divergência for entre Estados ou contrariar súmula do STJ, o pedido é julgado pelo STJ. |
Art. 19 | Se a orientação das Turmas de Uniformização contrariar súmula do STJ, a parte pode provocar o STJ para dirimir a divergência. | Pedidos idênticos subsequentes ficam retidos. O relator pode conceder liminar para suspender processos. Pede informações à Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouve o Ministério Público. Após prazos, o pedido é incluído em pauta com preferência, ressalvados processos com réus presos, habeas corpus e mandados de segurança. |
Art. 20 | Tribunais de Justiça, STJ e STF expedirão normas para regulamentar procedimentos de uniformização e recurso extraordinário. | Estabelece a necessidade de regulamentação para o fluxo dos pedidos. |
Art. 21 | O recurso extraordinário será processado e julgado conforme o art. 19, além das normas do Regimento. | Reforça a aplicação das regras já estabelecidas, complementando-as. |
Art. 22 | Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados em até 2 anos da vigência da Lei. | Permite o aproveitamento total ou parcial de estruturas de Varas da Fazenda Pública existentes. |
Art. 23 | Os Tribunais de Justiça podem limitar a competência dos Juizados por até 5 anos a partir da vigência da Lei. | Visa atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos durante a implementação. |
Art. 24 | Demandas ajuizadas até a instalação ou fora do Juizado (devido ao art. 23) não serão remetidas. | Define a transição de competência e a manutenção de processos em trâmite nas varas anteriores. |
Art. 25 | Os Tribunais de Justiça devem prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados. | Garante a infraestrutura e recursos para a operação dos novos Juizados. |
Art. 26 | O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). | Estende a regra sobre a condução da audiência de conciliação aos Juizados Federais. |
Art. 27 | Aplica-se subsidiariamente as Leis nº 5.869/1973 (CPC), 9.099/1995 e 10.259/2001. | Estabelece a hierarquia e aplicação de outras normas processuais e dos Juizados Especiais como fontes complementares. |
Art. 28 | A Lei entra em vigor após 6 meses de sua publicação oficial. | Define o prazo para a efetivação da Lei, permitindo tempo para adaptação e instalação. |