Enunciado da Fazenda Pública 5 do FONAJE

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ENUNCIADO DA FAZENDA PÚBLICA 5 DO FONAJE. É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

Tabela analítica

Aspecto/Etapa Descrição Detalhada Fundamentação Legal (Norma e Art.) Pontos de Atenção/Implicações Práticas
Objeto do Enunciado O enunciado estabelece um prazo recursal específico para a Fazenda Pública impugnar a decisão interlocutória que defere (concede) uma tutela provisória de natureza antecipada em seu desfavor. Enunciado 05 do FONAJEFP (nova redação). A regra aplica-se estritamente às decisões que concedem a medida liminar. A decisão que a indefere, em regra, não é recorrível de imediato, devendo ser impugnada como preliminar no recurso inominado contra a sentença definitiva.
Cabimento do Recurso Apesar da regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), admite-se, por construção jurisprudencial e para evitar dano grave e de difícil reparação ao erário, o recurso contra decisões que deferem tutelas provisórias. Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Aplicação subsidiária da Lei nº 10.259/01, art. 5º. O instrumento processual cabível é geralmente o Agravo de Instrumento, direcionado à Turma Recursal. Contudo, a ausência de previsão expressa na Lei 12.153/2009 pode gerar debates, sendo o enunciado um pacificador procedimental.
Prazo Recursal O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da Fazenda Pública sobre a decisão que concedeu a tutela antecipada. Enunciado 05 do FONAJEFP. Ponto de máxima atenção: O prazo NÃO é de 15 dias, como previsto para o Agravo de Instrumento no CPC (art. 1.003, §5º). A aplicação do prazo do rito comum é um erro grave que acarreta a intempestividade do recurso.
Justificativa do Prazo O prazo de 10 dias foi fixado para manter a simetria e a coerência com o prazo do principal recurso do sistema dos Juizados, o Recurso Inominado, uniformizando os prazos recursais no âmbito do microssistema. Aplicação analógica da Lei nº 9.099/95, art. 42. A uniformização visa simplificar o procedimento e evitar a aplicação de regras do CPC que sejam incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais.
Contagem do Prazo A contagem do prazo de 10 dias deve ser realizada em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. CPC, art. 219 (aplicação subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais). O início do prazo se dá no primeiro dia útil seguinte à data da intimação formal da Fazenda Pública. A procuradoria deve ter controle rigoroso, pois o prazo é exíguo.
Inexistência de Prazo Diferenciado Conforme regra expressa da lei de regência, não há prazo em dobro para a Fazenda Pública praticar qualquer ato processual, inclusive interpor este recurso. O prazo de 10 dias úteis é simples. Lei nº 12.153/2009, art. 7º. Procuradores habituados ao rito ordinário, onde possuem a prerrogativa do prazo em dobro, devem redobrar a atenção, pois nos Juizados da Fazenda Pública essa prerrogativa é expressamente afastada pela lei especial.