Lei nº 9.868/1999
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Tabela analítica
Aspecto | Descrição | Artigos Relevantes |
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Objeto da Lei | Dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). | Art. 1º |
Legitimados para Propor ADI |
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Art. 2º (e Art. 103 da Constituição Federal) |
Petição Inicial da ADI | Deve indicar o dispositivo da lei/ato normativo impugnado, os fundamentos jurídicos e o pedido com suas especificações. Deve ser apresentada em duas vias com cópias dos documentos necessários. | Art. 3º e Parágrafo único |
Indeferimento da Petição Inicial | A petição inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator. | Art. 4º e Parágrafo único |
Desistência da Ação | Uma vez proposta a ADI, não se admitirá desistência. | Art. 5º |
Informações e Manifestações | O relator solicitará informações aos órgãos/autoridades que expediram o ato impugnado (prazo de 30 dias). Após, serão ouvidos o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República (prazo de 15 dias cada). | Art. 6º, 8º |
Intervenção de Terceiros | Não se admitirá intervenção de terceiros. No entanto, o relator pode admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae), considerando a relevância da matéria e a representatividade. | Art. 7º e § 2º |
Medida Cautelar (ADI) | Pode ser concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal, fora do período de recesso, após audiência dos órgãos responsáveis (prazo de 5 dias). Em caso de urgência excepcional, pode ser deferida sem audiência prévia. A medida cautelar possui eficácia erga omnes e ex nunc, salvo decisão do Tribunal. | Art. 10, § 1º, § 2º, § 3º, Art. 11, § 1º, § 2º |
ADI por Omissão (Incluído pela Lei nº 12.063/2009) |
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Art. 12-A a 12-H |
Legitimados para Propor ADC |
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Art. 13 (e Art. 103 da Constituição Federal) |
Petição Inicial da ADC | Deve indicar o dispositivo da lei/ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos, o pedido com especificações e a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação. | Art. 14 |
Desistência da ADC | Uma vez proposta a ADC, não se admitirá desistência. | Art. 16 |
Medida Cautelar (ADC) | Pode determinar que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação do ato objeto da ação até seu julgamento definitivo. | Art. 21 |
Quórum de Julgamento | A decisão sobre constitucionalidade/inconstitucionalidade será tomada com a presença de pelo menos oito Ministros na sessão. | Art. 22 |
Proclamação da Decisão | A constitucionalidade ou inconstitucionalidade será proclamada se pelo menos seis Ministros se manifestarem nesse sentido. Se não houver maioria, o julgamento será suspenso. | Art. 23 e Parágrafo único |
Efeitos da Decisão | Irrecorrível (salvo embargos declaratórios) e não pode ser objeto de ação rescisória. O STF pode, por 2/3 de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (modulação de efeitos) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou de outro momento. A decisão tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante. | Art. 26, 27, 28 e Parágrafo único |
Publicação da Decisão | O STF publicará a parte dispositiva da decisão no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça da União, em seção especial, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. | Art. 28 |
Vigência da Lei | Entrou em vigor na data de sua publicação. | Art. 31 |