AgRg no HC 753124

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE HIPNOSE. VULNERABILIDADE TRANSITÓRIA . DELITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RESPEITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE . OFENDIDA MAIOR E CAPAZ À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte superior compreende que, na situação em análise, a diferenciação entre os tipos de vulnerabilidade no momento da prática do crime, dentro do contexto de que sejam maiores e capazes, respeita a previsão constitucional à privacidade e intimidade do cidadão, posto conferir aos ofendidos a possibilidade de, cessada a vulnerabilidade, optar por deflagrar ou não a persecução penal . Precedentes. 2. Vítima de 38 anos, estuprada enquanto se encontrava hipnotizada, estaria em situação de vulnerabilidade temporária, condição que não guarda relação com idade, tampouco com enfermidade ou deficiência mental, a exigir a propositura de ação penal pública condicionada à representação da vítima, procedimento que não se deu no prazo de 6 meses previsto no art. 103 do CP . 3. Nas letras da sentença, "... dos autos verifico que os fatos ocorreram em 02/12/2016, que a vítima sabia quem era o autor do crime desde então, porém somente em 26/04/2019 manifestou o desejo de representar criminalmente (p. 7). Contudo, o prazo para oferecimento da representação é de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime (art. 103 do CP) ."4. À época dos fatos, vigia a redação do art. 226 do Código Penal dada pela Lei 12.015/2009, a qual definia que os "crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação", bem como que a redação do parágrafo único do mesmo artigo dispunha, de outra banda, que o processamento daqueles crimes seria "mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável" .5. Agravo improvido.

(STJ - AgRg no HC: 753124 SC 2022/0201119-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)