Continuidade da Pessoa Jurídica e das Obrigações

A regra geral, conforme o Código Civil, é a de que a morte de um sócio resolve a sua participação na sociedade, apurando-se os seus haveres para pagamento aos herdeiros. A empresa, contudo, continua suas atividades.

A jurisprudência trabalhista é clara ao afirmar que a personalidade jurídica da empresa se mantém, assim como suas responsabilidades contratuais.

TRT-5 — Recurso Ordinário Trabalhista 4902020245050421 O falecimento do único sócio da sociedade limitada unipessoal não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica. Logo, em não havendo sua dissolução regular, a sociedade empresária mantém sua personalidade jurídica, não sendo a morte do sócio causa para a extinção do contrato de emprego mantida com a sociedade.

FMSIA (discussão) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Manutenção da Responsabilidade por Débitos Trabalhistas

Como a empresa continua a existir, ela permanece como a devedora principal e deve responder por todas as suas obrigações. O crédito trabalhista, de natureza alimentar, é de responsabilidade da empregadora, ou seja, da pessoa jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, mesmo em processos de execução, a morte de um sócio não paralisa o andamento do feito contra a empresa, especialmente quando há um sócio-administrador remanescente.

STJ — Embargos de Divergência em Recurso Especial 1410223 SP 2013/0338132-4 — Publicado em 20/10/2020 O STJ decidiu que, considerando que os bens penhorados pertenciam à pessoa jurídica executada e que o sócio remanescente continuou a responder pela sociedade, não se constatou qualquer prejuízo em relação ao espólio ou aos sucessores do coexecutado falecido, não havendo nulidade na continuidade dos atos processuais.

FMSIA (discussão) 23h36min de 30 de setembro de 2025 (UTC)Responder

Retornar a página "Situação especial".