0020245-46.2017.5.04.0019

Revisão de 12h17min de 11 de outubro de 2025 por FMSIA (discussão | contribs) (Criou página com 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de...')
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas do local da prestação dos serviços e não as da sede da empregadora ou do local da contratação, em observância ao princípio da territorialidade. Precedentes da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

(TST - Ag-RRAg: 00202454620175040019, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024)