Discussão:Multa do art. 477 da CLT
Base de Cálculo da Multa do Art. 477 da CLT
O entendimento pacífico do TST é que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias corresponde à totalidade das parcelas de natureza salarial que o empregado recebia, e não apenas ao seu salário-base.
O termo "salário" utilizado no § 8º do art. 477 da CLT é interpretado de forma ampla, abrangendo a remuneração do trabalhador em seu sentido integral, conforme o art. 457, § 1º, da CLT. Isso inclui:
- Salário-base;
- Horas extras;
- Comissões;
- Adicionais (noturno, de periculosidade, de insalubridade);
- Gratificações e outras parcelas de natureza salarial.
TST — ROT 244302220235240000 — Publicado em 28/08/2024 O TST adota, há mais de uma década, entendimento absolutamente pacífico no sentido de que o art. 477, § 8º, da CLT, ao estipular penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, em valor “equivalente ao seu salário”, faz referência a todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador, e não apenas ao salário-base.
TST — RR 100953720215030134 — Publicado em 19/08/2022 A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a base de cálculo da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT) deve ser calculada com base no valor equivalente à totalidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado.