0024430-22.2023.5.24.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO UNÍVOCA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada em afronta ao art. 477, § 8º, da CLT, em razão da limitação da base de cálculo da multa em questão apenas sobre as comissões que integram o salário-base da trabalhadora. 2. A jurisprudência atual desta Subseção tem caminhado no sentido de relativizar o óbice da Súmula 83 do TST, autorizando o corte rescisório nas hipóteses em que evidenciada afronta à intepretação pacífica e iterativa conferida ao dispositivo legal pela SBDI-1 e por todas as Turmas desta Corte, mesmo que não tenha sido editada orientação jurisprudencial a respeito, por se tratar de hipótese em que a norma conta com entendimento unívoco no âmbito deste Tribunal. Precedentes. 3. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que esta Corte adota, há mais de uma década, entendimento absolutamente pacífico no sentido de que o art. 477, § 8º, da CLT, ao estipular penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, em valor “equivalente ao seu salário”, faz referência a todas as parcelas de natureza salarial auferidas pelo trabalhador, e não apenas ao salário-base. 4. Logo, o Órgão Julgador, ao fixar o pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias apenas sobre a média das comissões auferidas nos 12 meses anteriores à rescisão, incorreu em afronta manifesta ao art. 477, § 8º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido.
(TST - ROT: 00244302220235240000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 27/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/08/2024)