Discussão:Motorista profissional

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Último comentário: 11 outubro por FMSIA no tópico Auxílio-Refeição e Diárias de Viagem

Auxílio-Refeição e Diárias de Viagem

De modo geral, o auxílio-refeição previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não pode ser confundido ou compensado com as diárias de viagem pagas ao motorista carreteiro.

Isso ocorre porque, embora ambas as verbas possam ter natureza indenizatória, elas possuem fatos geradores e finalidades distintas. A compensação de verbas trabalhistas exige que elas tenham a mesma natureza e o mesmo título.

Abaixo, detalho a natureza jurídica de cada uma e o porquê da impossibilidade de compensação, com base na legislação e na jurisprudência. FMSIA (discussão) 14h40min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder

1. Natureza Jurídica das Verbas
Tanto o auxílio-refeição quanto as diárias de viagem, via de regra, não integram o salário do empregado, possuindo natureza indenizatória.
  • Auxílio-Refeição (ou Alimentação):
    • Finalidade: Custear a despesa do trabalhador com sua alimentação durante a jornada de trabalho.
    • Natureza Jurídica: Predominantemente indenizatória, especialmente quando prevista em CCT ou ACT que assim determine. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) consolidou esse entendimento ao alterar o art. 457, § 2º, da CLT, que exclui expressamente o auxílio-alimentação da remuneração, vedando seu pagamento em dinheiro.
    • Jurisprudência: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a natureza indenizatória do auxílio-refeição e cesta-alimentação quando instituídos por CCT (TST - AIRR: 41432020105120035, Relator: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Publicação: 03/03/2017).
  • Diárias de Viagem:
    • Finalidade: Ressarcir o empregado por despesas extraordinárias decorrentes de viagens a serviço, como alimentação, hospedagem e locomoção.
    • Natureza Jurídica: Também possui natureza indenizatória. O TST possui jurisprudência pacificada de que, havendo previsão em norma coletiva, a natureza indenizatória das diárias prevalece, independentemente do valor (TST - RR: 00111433920165150080, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, Publicação: 19/08/2022). Mesmo antes da Reforma Trabalhista, o TST já entendia que, se o objetivo do pagamento fosse o reembolso de despesas, a natureza seria indenizatória, ainda que o valor ultrapassasse 50% do salário (TST - AIRR: 1281120145230116, Relator: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: 14/10/2016).
FMSIA (discussão) 14h41min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder
2. Impossibilidade de Compensação
A compensação no direito do trabalho é restrita e só é permitida entre parcelas de mesma natureza jurídica e finalidade. O TST já decidiu que créditos trabalhistas não são suscetíveis de compensação com indenizações de natureza diversa.

TST - AIRR 9693020145150083 — Publicado em 10/05/2024 O Tribunal Superior do Trabalho entende que a compensação de verbas só é possível quando há identidade de natureza jurídica entre as parcelas, o que não ocorre entre créditos de naturezas distintas.

No caso em análise:
  • O auxílio-refeição destina-se a cobrir o custo da alimentação do dia a dia de trabalho.
  • As diárias de viagem destinam-se a cobrir um conjunto mais amplo de despesas (alimentação, pernoite, etc.) que surgem exclusivamente porque o empregado está deslocado de sua base para a prestação de serviços.
Como as finalidades não se confundem, o pagamento de diárias de viagem não isenta o empregador de fornecer o auxílio-refeição previsto na CCT, e vice-versa. Uma verba não pode ser utilizada para "quitar" a outra. FMSIA (discussão) 14h41min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder
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