ADI 5.758/SC

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DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA CONCORRENTE; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; ATENDIMENTO INTEGRAL; FORNECIMENTO DE ANÁLOGOS DE INSULINA AOS PORTADORES DE DIABETES

Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos - ADI 5.758/SC

ODS: 3, 10 e 16

Resumo:

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a competência do SUS para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e para executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador não impede que os estados desenvolvam políticas de saúde específicas para atender às necessidades locais.

Na espécie, do ponto de vista formal, a lei estadual não usurpa a competência da União para editar as normas gerais em matéria de legislação concorrente (CF/1988, art. 24, § 1º) nem a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e” e art. 84, VI). O diploma legislativo em questão — embora fruto de projeto de lei originário do Poder Legislativo local — não fere as normas relativas ao processo legislativo, pois não altera a organização ou a estrutura da Administração estadual, não cria novos órgãos vinculados ao Executivo local ou lhes confere novas atribuições, tampouco regula o regime jurídico dos servidores estaduais.

Do ponto de vista material, a lei contestada também não infringe a proibição constitucional de criar, aumentar ou expandir benefícios ou serviços de seguridade social sem a devida fonte de custeio (CF/1988, art. 195, § 5º) (2). Isso, porque a Constituição determina o atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o fornecimento de medicamentos não caracteriza benefício novo (CF/1988, art. 198, II) (3).

Nesse sentido, a norma estadual institui política social com fins de concretizar o direito fundamental à saúde e a diretriz de atendimento integral pelas ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, arts. 6º, caput; e 196) (4).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina (5).

(1) Precedentes citados: ADI 2.341 e ADI 6.341 MC-Ref.

(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

(3) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

(4) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

(5) Lei nº 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Os portadores de diabetes tipo 1 e de diabetes tipo 2, em uso de insulina, e de difícil controle com insulinas convencionais, receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS) de Santa Catarina os análogos de insulina necessários para o tratamento de sua condição. Art. 2º Para verificação das condições previstas no caput deste artigo, poderá ser exigido atestado médico de especialista na área, pelo setor responsável pelo fornecimento dos medicamentos. Parágrafo único. É condição para o recebimento dos medicamentos citados no caput deste artigo, estar inscrito em programa de educação para diabéticos. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

ADI 5.758/SC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.04.2025 (sexta-feira), às 23:59