ADI 2.111 ED-ED/DF
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA; CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO; “REVISÃO DA VIDA TODA”; DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS; SEGURANÇA JURÍDICA
Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da “revisão da vida toda” - ADI 2.111 ED-ED/DF
ODS: 1, 3, 4, 10, 16 e 17
Resumo:
Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada “revisão da vida toda”.
Tendo em vista a irrepetibilidade do indébito de verbas alimentares recebidas de boa-fé, não podem ser prejudicados os segurados que receberam valores com fundamento na orientação jurisprudencial do STF que vigorava antes do julgamento das ADI 2.110 e 2.111, no qual o posicionamento da Corte foi alterado.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI 2.110 e 2.111; (ii) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item (i) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item (ii) efetuados.
ADI 2.111 ED-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento em 10.04.2025 (quinta-feira)