Discussão:Perícia grafotécnica
Incompatibilidade com o Rito dos Juizados Especiais
A jurisprudência majoritária entende que o procedimento dos Juizados Especiais não comporta a instauração de um incidente de falsidade documental formal, pois este demandaria uma instrução probatória complexa.
Decisões de diversos tribunais confirmam essa posição, ressaltando que o rito sumaríssimo não possui previsão legal para tal procedimento.
TJ-PR — Recurso Inominado 0008640-85.2015.8.16.0182 — Publicado em 11/12/2015 Não há cabimento de ação declaratória incidental de arguição de falsidade em sede de Juizados Especiais. Sabe-se que os dispositivos legais presentes no CPC garantem a arguição de falsidade em rito ordinário, porém, não há previsão legal para tanto no rito sumaríssimo presente no processamento das causas de competência dos Juizados Especiais.
TJ-BA — Recurso Inominado 0002621-51.2021.8.05.0120 — Publicado em 18/07/2022 O rito dos Juizados Especiais não permite a instauração de incidente de falsidade documental, tampouco a realização de perícia técnica (...).
FMSIA (discussão) 22h21min de 30 de outubro de 2025 (UTC)
- A Necessidade de Perícia e a Extinção do Processo
- O ponto crucial é que a arguição de falsidade de um documento, principalmente de uma assinatura, quase sempre exige a realização de uma perícia grafotécnica. A jurisprudência dominante considera que a necessidade dessa prova pericial torna a causa complexa, o que afasta a competência do Juizado Especial.
- Nesses casos, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Isso não impede que a parte ajuíze a mesma ação na Justiça Comum, onde a produção de prova pericial é plenamente admitida.
- Vários tribunais seguem essa linha:
- TJ-SP — Recurso Inominado Cível 10075643320218260016 — A necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95.
- TJ-DF — 7587169020228070016 — Os fatos controversos exigem a realização de perícia técnica, prova incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95, evidenciando a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
- TJ-MG — Conflito de Competência 09055418320228130000 — A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com seus princípios.
- TJ-PR — Recurso Inominado 00035492020218160112 — A divergência quanto à autenticidade da assinatura em documento representativo da dívida, que demanda perícia grafotécnica, revela causa de maior complexidade e resulta na incompetência dos Juizados Especiais.
- TJ-GO — 54049513920208090007 — Havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial Cível.
- Posição Divergente
- Apesar de majoritário, o entendimento não é unânime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a necessidade de perícia, por si só, não afasta a competência dos Juizados, devendo a complexidade ser analisada caso a caso (STJ — AgInt no RMS 57649 SP).
- Seguindo essa linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) possui entendimento consolidado de que a perícia grafotécnica não é, necessariamente, uma prova de alta complexidade, podendo ser realizada no âmbito do JEC.
TJ-SC — Conflito de competência 0000838-70.2018.8.24.0000 A perícia grafotécnica (...) não caracteriza, entretanto, prova de alta complexidade, capaz de impedir a sua realização no âmbito do rito do Juizado Especial; afinal não obstaculiza, por si só, orientar-se de acordo com os fundamentais critérios previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/1990.
- Soluções Alternativas
- Em casos onde a verificação da autenticidade pode ser feita por meios mais simples, o juiz pode utilizar seu poder instrutório (art. 370 do CPC) para determinar a produção de provas sem a necessidade de uma perícia formal. Por exemplo, a expedição de um ofício a uma instituição bancária para confirmar a autenticidade de um extrato ou comprovante de transferência (TJ-BA — Recurso Inominado 0005682-20.2020.8.05.0001). FMSIA (discussão) 22h21min de 30 de outubro de 2025 (UTC)