Discussão:Tempo de espera
Entendimento Atual vs. Regra Anterior
- Como é hoje (após decisão do STF): O tempo que o motorista profissional passa aguardando carga ou descarga do veículo, bem como o período de fiscalização em barreiras, é considerado tempo à disposição do empregador. O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, declarou inconstitucional a parte do Art. 235-C da CLT (introduzido pela Lei nº 13.103/2015) que excluía esse período da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras.
- Como era antes (regra da Lei 13.103/2015): A legislação previa que o tempo de espera não era computado como jornada de trabalho nem como horas extras. Em vez disso, determinava o pagamento de uma indenização correspondente a 30% do salário-hora normal.
A Modulação de Efeitos da Decisão do STF
A mudança mais importante a ser observada é que o STF decidiu modular os efeitos de sua decisão. Isso significa que a nova regra (tempo de espera = jornada de trabalho) só é válida para eventos ocorridos a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da ata do julgamento.
- Para períodos de trabalho anteriores a 12/07/2023: Aplica-se a regra antiga. O tempo de espera não integra a jornada e deve ser pago como uma indenização de 30% sobre o valor da hora.
- Para períodos de trabalho posteriores a 12/07/2023: Aplica-se a nova regra. O tempo de espera é computado na jornada normal e, se exceder, deve ser pago como hora extra.
Jurisprudência sobre o Tema
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já está alinhada à decisão do STF, aplicando a modulação de efeitos para definir se o pagamento é devido como horas extras ou como indenização.
TST — RR-Ag 206891220175040203 — Publicado em 08/04/2025 O TST aplicou a modulação de efeitos da ADI 5.322, decidindo que para um contrato de trabalho vigente de 2014 a 2016 (anterior a 2023), o tempo de espera não deve ser computado como jornada ou horas extras, mas sim indenizado na proporção de 30% do salário-hora.
TST — RRAg 200540620175040761 — Publicado em 16/12/2024 O TST reafirma que, após a decisão do STF na ADI 5.322, o tempo de espera deve ser computado como parte integrante da jornada de trabalho, considerando inconstitucional a sua exclusão.
TST — RR 7062820215090662 — Publicado em 02/12/2024 Nesta decisão, o TST reforça que, devido à modulação de efeitos, a inconstitucionalidade declarada na ADI 5.322 não alcança contratos de trabalho encerrados antes de 12/07/2023.
TRT-2 - ROT 10011806220235020320 — Publicado em 2024 O TRT-2 aplicou a modulação de efeitos para concluir que, para períodos anteriores a 12/07/2023, o motorista não tem direito à percepção de horas por tempo de espera, a não ser na forma de indenização de 30%.
TRT-3 - ROT 00111216420235030178 — Publicado em 2024 O TRT-3 decidiu que, após o julgamento da ADI 5.322, o tempo de espera passou a compor a jornada de trabalho para todos os fins, devendo ser remunerado como hora extra se ultrapassar a jornada legal.
Em resumo, sim, mas apenas para o trabalho realizado a partir de 12 de julho de 2023. Para períodos anteriores, o tempo de espera gera direito a uma indenização de 30%, mas não é computado como jornada de trabalho. FMSIA (discussão) 02h03min de 12 de outubro de 2025 (UTC)