HC 898.278-SP
Processo
HC 898.278-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Posse ilegal de arma de fogo. Confissão extrajudicial inválida. Pleito de absolvição. Descabimento. Testemunho policial. Necessidade de valoração racional do seu conteúdo. Possibilidade de utilização como meio de prova. Conjunto probatório suficiente para a condenação.
Destaque
O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório.
Na sentença, o Juízo decidiu pela condenação pois, entre a versão alterada do réu e a versão constante dos policiais, conferiu o magistrado credibilidade aos segundos. Na ocasião, o acusado muda a sua versão para dizer que a arma, em realidade, seria do pai, e não dele. O próprio genitor inclusive volta a dizer que a arma era do filho.
Em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido.
É importante esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.
No presente processo, a versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado. Por sua vez, a afirmação feita pelo genitor do réu de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Saiba mais:
- Informativo de Jurisprudência n. 844
- Informativo de Jurisprudência n. 756