sucessão provisória (Q265)

De Documentação
segunda fase do processo de ausência, declarada pelo juiz após um ano da arrecadação dos bens do ausente ou três anos de seu desaparecimento, se houver deixado representante. Os herdeiros provisórios são imitidos na posse dos bens, prestando caução e obrigando-se à administração dos bens do ausente. Essa posse não confere a propriedade plena, mas sim a administração com dever de conservação e restituição em caso de retorno do ausente
  • CC, arts. 26-36
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
sucessão provisória
segunda fase do processo de ausência, declarada pelo juiz após um ano da arrecadação dos bens do ausente ou três anos de seu desaparecimento, se houver deixado representante. Os herdeiros provisórios são imitidos na posse dos bens, prestando caução e obrigando-se à administração dos bens do ausente. Essa posse não confere a propriedade plena, mas sim a administração com dever de conservação e restituição em caso de retorno do ausente
  • CC, arts. 26-36

Declarações

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valor desconhecido
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CC, arts. 26-36
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