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Declarações

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CC, arts. 82-84
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Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
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I - as energias que tenham valor econômico;
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II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
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III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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