bens reciprocamente considerados (Q282)

De Documentação
são aqueles cuja existência e qualificação se relacionam mutuamente. Dividem-se em principais, que existem por si, e acessórios, cuja existência depende da do principal. Incluem-se frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
  • CC, arts. 92-97
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
bens reciprocamente considerados
são aqueles cuja existência e qualificação se relacionam mutuamente. Dividem-se em principais, que existem por si, e acessórios, cuja existência depende da do principal. Incluem-se frutos, produtos, pertenças e benfeitorias
  • CC, arts. 92-97

Declarações

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CC, arts. 92-97
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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
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Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
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§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
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§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
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§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
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Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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