bens públicos (Q283)
De Documentação
são bens pertencentes a entidades de direito público interno. Classificam-se em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Apresentam características como inalienabilidade (com ressalvas legais), impenhorabilidade e imprescritibilidade
- CC, arts. 98-103
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
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português do Brasil |
bens públicos
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são bens pertencentes a entidades de direito público interno. Classificam-se em bens de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Apresentam características como inalienabilidade (com ressalvas legais), impenhorabilidade e imprescritibilidade
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Declarações
CC, arts. 98-103
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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Art. 99. São bens públicos:
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I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
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II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
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III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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