Processo em segredo de justiça-20/3/2025

De Documentação

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/3/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Inventário. Uso exclusivo de imóvel. Prévia indenização. IPTU pago pelo espólio. Desconto do quinhão hereditário do ocupante. Impossibilidade. Dupla compensação. Vedação. Enriquecimento sem causa.

Destaque

Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Informações do Inteiro Teor

A questão controvertida diz respeito à possibilidade de desconto, do quinhão hereditário de herdeira que utilizava com exclusividade o imóvel do espólio, dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), mesmo quando fixada indenização pelo uso.

Conforme dispõem os artigos 1.784 e 1.791 do Código Civil, a herança é transmitida como um todo unitário aos herdeiros, sendo que, até a partilha, os direitos de propriedade e posse permanecem indivisíveis, na forma de espólio. Isso significa que o espólio é quem deve arcar com as responsabilidades que decorrem da herança.

O art. 1.997 do mesmo Código reforça essa ideia ao dispor que o espólio é responsável por todas as dívidas deixadas pelo de cujus, dentro dos limites da herança, até a realização da partilha.

O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e estar intrinsecamente ligada à coisa implica reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos respondem pelas despesas da coisa. Desse modo, enquanto a partilha não ocorre, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU deve recair sobre o espólio, matéria sobre a qual não há controvérsia nos autos.

Em relação às obrigações entre os herdeiros, aquele que usufrui exclusivamente do imóvel pode ser compelido judicialmente a compensar os demais sucessores, visando a evitar o enriquecimento sem causa.

A Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que, quando o inventariante reside de forma exclusiva no imóvel em questão, impedindo o uso pelos demais herdeiros e não pagando aluguel ou indenização de espécie alguma, "não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante" (REsp n. 1.704.528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).

No caso, conforme registrado no acórdão recorrido, já foi estabelecida indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Ademais, não houve prévia estipulação entre as partes, seja quanto ao ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante (art. 22, VIII, da Lei n. 8.245/1991), seja quanto a qualquer outra obrigação decorrente da ocupação do imóvel.

Dessa forma, uma vez que a utilização exclusiva do bem foi objeto de compensação mediante o pagamento de indenização, não se justifica o desconto adicional dos valores de IPTU pagos pelo espólio do quinhão da herdeira ocupante a título de nova indenização. Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), artigos 1.784, 1.791 e 1.997;

Lei n. 8.245/1991, art. 22, VIII.