Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

Art. 95: nova seção
Art. 96: nova seção
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Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.                            [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12726.htm (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h14min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Parágrafo único.  No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.                            [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12726.htm (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)] [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h14min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 96 ==
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h14min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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