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Lei nº 9.099/1995

De Edpo Augusto Ferreira Macedo

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - LJE). Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Tabela analítica

Resumo da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Seção/Capítulo Artigos Abrangidos Assunto Principal Observações Chave
CAPÍTULO I: Disposições Gerais Art. 1º - 2º Criação e princípios dos Juizados Especiais. Juizados Cíveis e Criminais visam conciliação, processo, julgamento e execução. Princípios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade.
CAPÍTULO II: Dos Juizados Especiais Cíveis Art. 3º - 51 Competência, partes, atos processuais, pedido, citações/intimações, revelia, conciliação, juízo arbitral, instrução, resposta do réu, provas, sentença, recursos e extinção do processo. Abrange causas cíveis de menor complexidade (até 40 salários mínimos). Exclui causas complexas (ex: falimentares). Foca na conciliação. Permite juízes leigos e conciliadores. Descreve procedimentos simplificados.
Seção I: Da Competência Art. 3º - 4º Definição da competência dos Juizados Cíveis. Causas de menor complexidade, valor até 40 salários mínimos, ações específicas. Exclusões expressas (Fazenda Pública, falimentares, etc.).
Seção II: Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos Art. 5º - 7º Funções do Juiz, conciliadores e juízes leigos. Juiz dirige o processo com liberdade. Conciliadores (bacharéis em Direito) e Juízes Leigos (advogados 5+ anos) são auxiliares.
Seção III: Das Partes Art. 8º - 9º Quem pode ser parte no processo. Pessoas físicas capazes, microempresas, MEIs. Incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público são excluídos. Representação por advogado obrigatória acima de 20 salários mínimos.
Seção IV: Dos Atos Processuais Art. 10 - 13 Regras sobre atos processuais. Sem intervenção de terceiros (exceto litisconsórcio). Atos públicos, podem ser noturnos. Prazos em dias úteis (Art. 12-A, incluído pela Lei nº 13.728/2018).
Seção V: Do Pedido Art. 14 - 17 Como apresentar o pedido inicial. Pedido escrito ou oral, simples e acessível. Constará partes, fatos, fundamentos, objeto e valor. Sessão de conciliação designada em 15 dias.
Seção VI: Das Citações e Intimações Art. 18 - 19 Como são feitas as citações e intimações. Por correspondência com AR, oficial de justiça ou outros meios idôneos. Não se faz citação por edital.
Seção VII: Da Revelia Art. 20 Consequências da ausência do demandado. Ausência implica em presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Seção VIII: Da Conciliação e do Juízo Arbitral Art. 21 - 26 Foco na conciliação e possibilidade de juízo arbitral. Juiz/conciliador esclarece vantagens da conciliação. Conciliação obtida é homologada. Partes podem optar por juízo arbitral se não houver conciliação.
Seção IX: Da Instrução e Julgamento Art. 27 - 29 Como ocorre a audiência de instrução e julgamento. Ocorre imediatamente após juízo arbitral ou conciliação não instituída. Oitiva das partes, coleta de provas, prolação da sentença.
Seção X: Da Resposta do Réu Art. 30 - 31 Formas e limites da contestação. Contestação oral ou escrita. Não se admite reconvenção, mas o réu pode formular pedido em seu favor nos limites do Art. 3º.
Seção XI: Das Provas Art. 32 - 37 Tipos e produção de provas. Todos os meios de prova moralmente legítimos são hábeis. Até 3 testemunhas por parte. Permite inquérito técnico e inspeção. Instrução pode ser dirigida por juiz leigo.
Seção XII: Da Sentença Art. 38 - 46 Requisitos da sentença e recursos cabíveis. Sentença com resumo dos fatos, sem relatório. Condenação ilíquida não admitida. Recurso para o próprio Juizado (turma de 3 juízes).
Seção XIII: Dos Embargos de Declaração Art. 48 - 50 Cabimento e efeitos dos embargos. Cabem por obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Prazo de 5 dias. Interrompem o prazo para recurso.
Seção XIV: Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito Art. 51 Casos de extinção do processo. Ausência do autor, inadmissibilidade do procedimento, incompetência territorial, impedimentos, falecimento de partes sem habilitação.
Seção XV: Da Execução Art. 52 - 53 Como se dá a execução das sentenças e títulos extrajudiciais. Execução no próprio Juizado. Sentenças líquidas. Multa diária para obrigação de fazer/não fazer. Embargos do devedor.
Seção XVI: Das Despesas Art. 54 - 55 Custos processuais. Acesso ao Juizado em 1º grau é gratuito. Preparo de recurso obrigatório. Condenação em custas e honorários só em 2º grau para o recorrente vencido ou litigância de má-fé.
Seção XVII: Disposições Finais (Cíveis) Art. 56 - 59 Implantação e normas gerais para o cível. Implantação de curadorias e assistência judiciária. Homologação de acordos extrajudiciais. Não admite ação rescisória.
CAPÍTULO III: Dos Juizados Especiais Criminais Art. 60 - 92 Competência, atos processuais, fase preliminar, procedimento sumariíssimo, execução e disposições gerais. Julga infrações penais de menor potencial ofensivo (até 2 anos de pena máxima). Foca na reparação dos danos. Permite transação penal e suspensão condicional do processo.
Seção I: Da Competência e dos Atos Processuais Art. 60 - 68 Definição de infrações, competência e atos processuais criminais. Infrações de menor potencial ofensivo. Oralidade, simplicidade, informalidade. Citação pessoal.
Seção II: Da Fase Preliminar Art. 69 - 76 Procedimento inicial e possibilidades de conciliação/transação penal. Termo circunstanciado. Não há prisão em flagrante. Foco na composição dos danos civis. Possibilidade de transação penal (aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa).
Seção III: Do Procedimento Sumariíssimo Art. 77 - 82 Desenvolvimento do processo em audiência. Denúncia oral ou queixa. Oitiva de vítimas, testemunhas. Prolação de sentença em audiência. Recurso de apelação para turma recursal.
Seção IV: Da Execução (Criminal) Art. 84 - 86 Como se dá a execução das penas. Pena de multa paga na Secretaria. Outras penas executadas pelo órgão competente.
Seção V: Das Despesas Processuais (Criminal) Art. 87 Custos processuais na esfera criminal. Despesas reduzidas nos casos de homologação de acordo civil e transação penal.
Seção VI: Disposições Finais (Criminal) Art. 88 - 92 Outras regras e representação criminal. Necessidade de representação para lesões leves e culposas. Suspensão condicional do processo. Subsidiariedade do Código Penal e de Processo Penal.
CAPÍTULO IV: Disposições Finais Comuns Art. 93 - 97 Regras gerais de implementação e revogações. Disposições sobre a organização dos Juizados. Criação de Juizados Itinerantes. Revogações de leis anteriores.