Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

Art. 58: nova seção
Art. 59: nova seção
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Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h00min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h00min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 59 ==
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h01min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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