Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições
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Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h01min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h01min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 64 == | |||
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h01min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |