Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições
→Art. 13: nova seção |
→Art. 14: nova seção |
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<small>§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h28min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | <small>§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h28min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 14 == | |||
<small>Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.</small> | |||
<small>§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:</small> | |||
<small>I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;</small> | |||
<small>II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;</small> | |||
<small>III - o objeto e seu valor.</small> | |||
<small>§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.</small> | |||
<small>§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h29min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |