Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

Art. 13: nova seção
Art. 14: nova seção
Linha 110: Linha 110:


<small>§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h28min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
<small>§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h28min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 14 ==
<small>Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.</small>
<small>§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:</small>
<small>I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;</small>
<small>II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;</small>
<small>III - o objeto e seu valor.</small>
<small>§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.</small>
<small>§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h29min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Retornar a página "Lei nº 9.099/1995".