Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições
→Art. 18: nova seção |
→Art. 19: nova seção |
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<small>§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h29min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | <small>§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h29min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 19 == | |||
<small>Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.</small> | |||
<small>§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.</small> | |||
<small>§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h29min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |