Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

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Art. 39: nova seção
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<small>Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h37min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
<small>Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h37min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 39 ==
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h37min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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