Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

Art. 45: nova seção
Art. 46: nova seção
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Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h38min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h38min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 46 ==
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 13h39min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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