Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições
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→Art. 66: nova seção |
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<small>§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | <small>§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) | ||
== Art. 66 == | |||
<small>Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.</small> | |||
<small>Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h03min de 27 de setembro de 2025 (UTC) |