Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

Art. 81: nova seção
Art. 82: nova seção
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<small>§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h11min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
<small>§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h11min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 82 ==
<small>Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.</small>
<small>§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.</small>
<small>§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.</small>
<small>§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.</small>
<small>§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.</small>
<small>§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.</small> [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h12min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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