Discussão:Lei nº 9.099/1995: mudanças entre as edições

Art. 90-A: nova seção
Art. 91: nova seção
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Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9839.htm (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)]   [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h13min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9839.htm (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)]   [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h13min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
== Art. 91 ==
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. [[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 14h13min de 27 de setembro de 2025 (UTC)
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