Discussão:Multa do art. 467 da CLT: mudanças entre as edições
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== Empresas em Recuperação Judicial == | |||
O TST possui entendimento pacífico de que a multa do art. [https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10711950/artigo-467-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943?verified=true 467] da CLT '''é aplicável''' a empresas em recuperação judicial. A proteção legal conferida a essas empresas não as isenta da obrigação de pagar as verbas rescisórias incontroversas no prazo. A [https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-388-do-tst/1431368844?verified=true Súmula 388] do TST, que isenta da multa, aplica-se apenas à '''massa falida'''.<blockquote>'''[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/2213054247 TST — AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179] — Publicado em 05/03/2024''' | |||
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não obsta, por si só, a incidência da multa do art. 467 da CLT, sendo inaplicável a Súmula 388 do TST a esses casos.</blockquote>[[Usuário:FMSIA|FMSIA]] ([[Usuário Discussão:FMSIA|discussão]]) 01h45min de 12 de outubro de 2025 (UTC) |