Discussão:Multa do art. 467 da CLT
Requisitos para Aplicação da Multa
O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Caso não o faça, deverá pagá-las com um acréscimo de 50%.
Os requisitos essenciais são:
- Rescisão do Contrato de Trabalho: A multa é aplicável em qualquer modalidade de rescisão contratual.
- Existência de Verbas Incontroversas: É o ponto central da questão. A multa incide apenas sobre os valores que o empregador admite como devidos e sobre os quais não há disputa fundamentada.
- Não Pagamento na Primeira Audiência: O empregador deve quitar a parte incontroversa na primeira audiência ou na primeira oportunidade de manifestação no processo, caso a audiência não ocorra. A falha em realizar este pagamento no momento oportuno gera o fato gerador da multa.
TST — RR: 00110118420205150130 — Publicado em 27/09/2024 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a não ocorrência de audiência inaugural não afasta a obrigação da empregadora de quitar as verbas rescisórias incontroversas em sua primeira manifestação nos autos, sob pena de aplicação da multa.
O que são "Verbas Incontroversas"?
A controvérsia é o principal fator que afasta a aplicação da multa. Se o empregador contesta de forma séria e fundamentada a existência ou o valor de uma verba, ela se torna controversa.
- Base de Cálculo: A multa incide sobre as verbas rescisórias em sentido estrito. O TST já consolidou o entendimento de que a multa de 40% do FGTS tem natureza de verba rescisória e, portanto, deve compor a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
- TST — RR: 0100880-10.2019.5.01.0057 — Publicado em 04/06/2024
- Erro de Cálculo: Um simples erro de cálculo no pagamento das verbas não as torna controversas. Se o direito à parcela é claro, a diferença apurada é considerada incontroversa e sujeita à multa.
- TST — Ag-AIRR: 0011673-14.2014.5.01.0206 — Publicado em 17/05/2024
Principais Hipóteses de Inaplicabilidade da Multa
A jurisprudência, especialmente do TST, tem afastado a multa quando há uma disputa real sobre o direito do trabalhador.
- Reconhecimento de Vínculo Empregatício em Juízo: Se o próprio vínculo de emprego é negado pela empresa e só vem a ser reconhecido por decisão judicial, não há que se falar em verbas incontroversas, pois a obrigação de pagá-las surge apenas com a sentença.
- TST — RR: 12246420175080119 — Publicado em 24/06/2022
- TST — RR: 10006667120175020433 — Publicado em 11/02/2022
- Reversão de Justa Causa: Quando a dispensa por justa causa é revertida em juízo para uma dispensa imotivada, a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a aplicação da multa.
- TST — Ag-RR: 10000196820215020067 — Publicado em 19/05/2023
- TST — RR: 1017223320175010033 — Publicado em 25/06/2021
- Reconhecimento de Rescisão Indireta: Da mesma forma, se a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida apenas judicialmente, as verbas decorrentes são consideradas controversas.
- TRT-2 — RORSum: 10007286420215020468 SP — Publicado em 19/04/2022
- Contestação Genérica: É importante notar que uma contestação superficial ou genérica, sem fundamentos sólidos, não é suficiente para caracterizar a controvérsia e afastar a multa.
- TST — RR: 00001566520225130022 — Publicado em 28/06/2024
Empresas em Recuperação Judicial
O TST possui entendimento pacífico de que a multa do art. 467 da CLT é aplicável a empresas em recuperação judicial. A proteção legal conferida a essas empresas não as isenta da obrigação de pagar as verbas rescisórias incontroversas no prazo. A Súmula 388 do TST, que isenta da multa, aplica-se apenas à massa falida.
TST — AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179 — Publicado em 05/03/2024 O fato de a empresa estar em recuperação judicial não obsta, por si só, a incidência da multa do art. 467 da CLT, sendo inaplicável a Súmula 388 do TST a esses casos.