Mudanças entre as edições de "execução da pena (Q429)"

De Documentação
(‎Criado reivindicação: Lei nº 7.210/1984 (P121): Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.)
(‎Criado reivindicação: Lei nº 7.210/1984 (P121): § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.)
propriedade / Lei nº 7.210/1984
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§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
propriedade / Lei nº 7.210/1984: § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo. / rank
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Edição das 20h21min de 20 de abril de 2025

efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa
  • LEP, art. 194
  • LEP, art. 195
  • LEP, art. 196
  • CPPM, art. 588
  • CPPM, art. 589
  • CPPM, art. 590
  • CPPM, art. 591
  • CPPM, art. 592
  • CPPM, art. 593
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
execução da pena
efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa
  • LEP, art. 194
  • LEP, art. 195
  • LEP, art. 196
  • CPPM, art. 588
  • CPPM, art. 589
  • CPPM, art. 590
  • CPPM, art. 591
  • CPPM, art. 592
  • CPPM, art. 593

Declarações

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Execução da pena (português do Brasil)
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Efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
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Visa a ressocialização do condenado e a efetivação da decisão judicial.
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Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
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Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
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Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
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§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
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