TST RR 2062-30.2013.5.03.0137 (Q148)
De Documentação
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de determinação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação . 2. Na hipótese, o fato de os empregados da ré, contratados como vendedores/atendentes , auxiliarem em outras tarefas compatíveis com sua função, como a organização, manutenção, e higienização dos medicamentos, não caracteriza efetivamente acúmulo de funções (Precedente). Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 20623020135030137, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)
- 20623020135030137
- Recurso de Revista regido pela Lei 13.015/2014
- Ação Civil Pública
- Obrigação de não fazer
- Acúmulo de funções
- CLT, art. 456
Idioma | Rótulo | Descrição | Também conhecido como |
---|---|---|---|
português do Brasil |
TST RR 2062-30.2013.5.03.0137
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RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à falta de determinação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação . 2. Na hipótese, o fato de os empregados da ré, contratados como vendedores/atendentes , auxiliarem em outras tarefas compatíveis com sua função, como a organização, manutenção, e higienização dos medicamentos, não caracteriza efetivamente acúmulo de funções (Precedente). Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 20623020135030137, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)
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Declarações
2062-30.2013.5.03.0137
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Delaíde Miranda Arantes
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18 outubro 2019
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