Abrir menu principal

(Q282)

Revisão de 02h02min de 5 de abril de 2025 por Edpomacedo (discussão | contribs) (‎Criado reivindicação: Atributo:P17: § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.)

Declarações

0 referência
0 referência
CC, arts. 92-97
0 referência
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
0 referência
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
0 referência
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
0 referência
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
0 referência
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
0 referência
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
0 referência
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
0 referência
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
0 referência