Artigo da Constituição Federal
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Alteração Introduzida
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Detalhes / Observações
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Art. 40, § 6º
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Custeio de aposentadorias e pensões de servidores federais
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Recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
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Art. 42, § 10
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Aplicação do Art. 40, §§ 4º, 5º e 6º a servidores e pensionistas
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Estende disposições de aposentadoria e pensão a servidores mencionados neste artigo.
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Art. 102, I, "a"
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Ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade
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Refere-se à competência do Supremo Tribunal Federal para julgar estas ações.
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Art. 102, § 1º
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Arguição de descumprimento de preceito fundamental
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Será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
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Art. 102, § 2º
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Eficácia das decisões do STF em ações declaratórias de constitucionalidade
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Produzem eficácia contra todos e efeito vinculante para o Poder Judiciário e Poder Executivo.
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Art. 103, § 4º
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Legitimidade para propor ação declaratória de constitucionalidade
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Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados ou Procurador-Geral da República.
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Art. 150, § 6º
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Concessão de subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, etc.
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Somente mediante lei específica (federal, estadual ou municipal) que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o tributo/contribuição correspondente.
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Art. 150, § 7º
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Responsabilidade tributária e restituição de quantias pagas
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A lei pode atribuir a condição de responsável pelo pagamento de imposto/contribuição, assegurando restituição imediata e preferencial em caso de não realização do fato gerador presumido.
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Art. 155
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Competência dos Estados e DF para instituir impostos sobre
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Inclui transmissão causa mortis e doação (I), operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços (II), e propriedade de veículos automotores (III).
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Art. 155, § 1º e § 2º
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Impostos previstos nos incisos I e II
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Detalha as condições e regras para estes impostos.
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Art. 155, § 3º
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Vedação de outros tributos sobre energia elétrica, telecomunicações, petróleo e minerais
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Exceto os impostos mencionados no inciso II do caput e no art. 153, I e II.
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Art. 156, III
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Imposto sobre serviços de qualquer natureza
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Não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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Art. 156, § 3º
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Competência da lei complementar para o imposto sobre serviços
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Fixar alíquotas máximas e excluir exportações de serviços.
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Art. 160, Parágrafo único
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Condicionamento da entrega de recursos
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Não impede União e Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
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Art. 167, IV
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Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
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Restrições e ressalvas para a vinculação, incluindo destinação para manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Art. 167, § 4º
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Vinculação de receitas próprias geradas por impostos
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Permite a vinculação para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos.
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Art. 2º da EC 3/1993
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Imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e créditos (IMT)
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União poderia instituir imposto com vigência até 31/12/1994. Alíquota não excederia 0,25%. (Posteriormente revogado o § 4º)
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Art. 3º da EC 3/1993
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Eliminação do adicional ao imposto de renda dos Estados
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Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995.
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Art. 4º da EC 3/1993
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Eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis dos Municípios
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Efeitos a partir de 01/01/1996, com redução da alíquota em 1995.
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Art. 5º da EC 3/1993
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Emissão de títulos da dívida pública por Estados, DF e Municípios
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Até 31/12/1999, para refinanciamento de obrigações, ressalvado o art. 33, parágrafo único, ADCT.
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Art. 6º da EC 3/1993
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Revogação expressa
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Inciso IV e § 4º do art. 156 da Constituição Federal.
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