Discussão:Multa do art. 467 da CLT
Último comentário: 12 outubro por FMSIA no tópico Requisitos para Aplicação da Multa
Requisitos para Aplicação da Multa
O artigo 467 da CLT estabelece que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. Caso não o faça, deverá pagá-las com um acréscimo de 50%.
Os requisitos essenciais são:
- Rescisão do Contrato de Trabalho: A multa é aplicável em qualquer modalidade de rescisão contratual.
- Existência de Verbas Incontroversas: É o ponto central da questão. A multa incide apenas sobre os valores que o empregador admite como devidos e sobre os quais não há disputa fundamentada.
- Não Pagamento na Primeira Audiência: O empregador deve quitar a parte incontroversa na primeira audiência ou na primeira oportunidade de manifestação no processo, caso a audiência não ocorra. A falha em realizar este pagamento no momento oportuno gera o fato gerador da multa.
TST — RR: 00110118420205150130 — Publicado em 27/09/2024 O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a não ocorrência de audiência inaugural não afasta a obrigação da empregadora de quitar as verbas rescisórias incontroversas em sua primeira manifestação nos autos, sob pena de aplicação da multa.