(Q478)
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Declarações
Desvio de execução penal (português do Brasil)
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Ocorre quando a execução se distancia da finalidade da pena, aplicando-se de forma diversa do estabelecido.
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ExcDes
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O desvio de execução penal refere-se a situações em que há um desvirtuamento qualitativo da execução da pena, caracterizado por práticas que violam os direitos do apenado ou que não observam os limites impostos pela legislação.
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A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 185, prevê a possibilidade de o preso requerer ao juiz da execução medidas para corrigir excessos ou desvios ocorridos durante o cumprimento da pena.
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Além disso, o desvio pode ocorrer em situações como a concessão de benefícios sem a manifestação prévia do Ministério Público, o que viola o artigo 67 da LEP e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Também se enquadram como desvios práticas que negam direitos básicos, como assistência jurídica, tratamento médico adequado ou condições mínimas de dignidade no cumprimento da pena.
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A Defensoria Pública desempenha papel fundamental na identificação e correção de desvios, podendo intervir em processos executivos e incidentes relacionados, conforme previsto nos artigos 81-A e 81-B da LEP.
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Em casos de desvio, é possível ingressar com habeas corpus ou outros recursos judiciais para garantir a proteção dos direitos do apenado.
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Por fim, a jurisprudência também destaca que o controle judicial sobre atos administrativos no âmbito da execução penal deve se limitar à legalidade, garantindo que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados.
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Ausência de oitiva judicial do sentenciado na apuração de faltas disciplinares: como previsto no artigo 118, § 2º, da LEP, que exige a oitiva prévia do condenado em casos de regressão de regime. A jurisprudência reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, como no caso em que a ausência de audiência de justificação foi considerada cerceamento de defesa, resultando na nulidade da decisão.
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Alocar o preso em estabelecimento penal incompatível com o seu regime (ex: preso do regime aberto mantido em unidade de regime fechado).
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Omitir-se em garantir direitos do preso assegurados por lei (acesso à educação, trabalho, assistência médica adequada, visitação nos termos legais).
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Transferir o preso para localidade distante de sua família sem justificativa legal plausível, dificultando a ressocialização e o contato familiar.
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Deixar de processar ou decidir sobre pedidos de benefícios a que o preso tem direito (progressão de regime, livramento condicional, remição) quando os requisitos estão preenchidos.
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Utilizar a estrutura prisional para fins diversos daqueles previstos em lei.
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