excesso de execução penal (Q476)

De Documentação
ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares
  • ExcDes
  • LEP, art. 185
Idioma Rótulo Descrição Também conhecido como
português do Brasil
excesso de execução penal
ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares
  • ExcDes
  • LEP, art. 185

Declarações

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Excesso de execução penal (português do Brasil)
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Ocorre quando a execução da pena ultrapassa os limites fixados na sentença ou em normas legais/regulamentares.
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ExcDes
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O excesso de execução penal pode ser caracterizado por situações em que o cumprimento da pena ultrapassa os limites estabelecidos pela sentença ou pela legislação aplicável, seja em termos quantitativos ou qualitativos.
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O artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o preso pode requerer ao juiz da execução a correção de excessos ou desvios na execução da pena.
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Manter o preso encarcerado por tempo superior ao determinado na sentença (pena já cumprida).
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Submeter o preso a regime mais rigoroso do que o fixado pelo juiz (ex: manter em regime fechado quem já progrediu para o semiaberto, sem decisão judicial que justifique).
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Aplicar sanções disciplinares não previstas em lei ou de forma desproporcional.
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Impor condições de trabalho degradantes ou jornadas excessivas.
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Manter o preso em isolamento por período superior ao legalmente permitido.
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Uso excessivo e desnecessário de algemas ou força física.
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O excesso ou desvio é uma matéria a ser resolvida pelo Juiz da Execução Penal por meio de um incidente de execução.
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Ao receber a notícia do excesso ou desvio, o juiz deve apurar os fatos, ouvindo as partes envolvidas (incluindo a autoridade administrativa, se for o caso, o MP e a defesa) e, constatada a irregularidade, determinar as providências para corrigi-la imediatamente.
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Pelo próprio sentenciado.
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Pelo seu advogado ou defensor público.
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Pelo Ministério Público (que atua como fiscal da execução penal).
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Por qualquer autoridade administrativa (ex: diretor do presídio, Corregedoria).
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Pelo Conselho Penitenciário ou Conselho da Comunidade.
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Pelo próprio Juiz da Execução Penal, de ofício, ao tomar conhecimento do fato.
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A decisão do juiz sobre o incidente de excesso ou desvio pode ser contestada por meio do recurso de Agravo em Execução (Art. 197 da LEP).
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Além disso, dependendo da situação (especialmente se houver constrangimento ilegal à liberdade), o Habeas Corpus também é um instrumento cabível.
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LEP, arts. 185 e 186.
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Erro no cálculo da pena: Situações em que o tempo de prisão é prolongado indevidamente devido a falhas administrativas ou erros no lançamento de dados no sistema de execução penal, como no caso discutido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que equívocos no Sistema SEEU geraram reflexos negativos na pena remanescente e na projeção de livramento condicional.
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Demora na análise de benefícios: A morosidade na apreciação de pedidos de progressão de regime ou outros benefícios pode configurar constrangimento ilegal, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise urgente de um pedido de progressão de regime após mais de dois anos de espera. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, é frequentemente invocado nesses casos.
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Desconsideração de períodos de prisão cautelar ou medidas cautelares: A não aplicação da detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal, pode configurar excesso de execução. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o período de recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, deve ser computado para fins de detração penal.
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Alteração indevida da data-base para concessão de benefícios: A unificação de penas ou a superveniência de nova condenação não pode, salvo previsão legal, alterar a data-base para a concessão de benefícios, como progressão de regime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1006, reforça essa interpretação.
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