Súmula vinculante 54
Enunciado
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Ramo do Direito
Constitucional
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 17/03/2016
Fonte de publicação
DJe nº 54 de 28/03/2016, p. 1. DOU de 28/03/2016, p. 134.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 62, parágrafo único. Emenda Constitucional nº 32/2001.
Observação
- Veja Súmula 651. - Veja PSV 93 (DJe nº 130 de 23/06/2016) que aprovou a Súmula Vinculante 54.
Precedentes
RE 593002 Publicação: DJe nº 116 de 15/06/2012
RE 592315 AgR Publicação: DJe nº 66 de 07/04/2011
AI 321629 AgR Publicação: DJ de 06/10/2006
AI 452837 AgR Publicação: DJ de 15/10/2004
ADI 2150 Publicação: DJ de 29/11/2002
ADI 1617 Publicação: DJ de 07/12/2000
RE 227464 Publicação: DJ de 28/04/2000
RE 232896 Publicação: DJ de 01/10/1999
RE 231630 AgR Publicação: DJ de 24/09/1999
RE 239287 AgR Publicação: DJ de 24/09/1999
ADI 1612 Publicação: DJ de 18/06/1999
ADI 1647 Publicação: DJ de 26/03/1999
RE 592315 AgR Publicação: DJe nº 66 de 07/04/2011
AI 321629 AgR Publicação: DJ de 06/10/2006
AI 452837 AgR Publicação: DJ de 15/10/2004
ADI 2150 Publicação: DJ de 29/11/2002
ADI 1617 Publicação: DJ de 07/12/2000
RE 227464 Publicação: DJ de 28/04/2000
RE 232896 Publicação: DJ de 01/10/1999
RE 231630 AgR Publicação: DJ de 24/09/1999
RE 239287 AgR Publicação: DJ de 24/09/1999
ADI 1612 Publicação: DJ de 18/06/1999
ADI 1647 Publicação: DJ de 26/03/1999