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Mudanças entre as edições de "Item:Q429"

Criado reivindicação: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (P122): Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
(‎Criado reivindicação: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (P122): Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.)
(‎Criado reivindicação: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (P122): Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.)
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969
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Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. / rank
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Edição das 20h29min de 20 de abril de 2025

Declarações

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Execução da pena (português do Brasil)
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Efetivação da sanção penal imposta por sentença judicial transitada em julgado, abrangendo o cumprimento de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
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Visa a ressocialização do condenado e a efetivação da decisão judicial.
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Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
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Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
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Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
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§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
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§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
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Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.
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Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
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Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.
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