9 375
edições
(Criado reivindicação: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (P122): Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.) |
(Criado reivindicação: Decreto-Lei nº 1.002/1969 (P122): Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.) |
||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969 | |||
+ | Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. | ||
propriedade / Decreto-Lei nº 1.002/1969: Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso. / rank | |||
+ | Classificação normal |