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Discussão:Convenção Coletiva de Trabalho

De Edpo Augusto Ferreira Macedo
Último comentário: 11 outubro por FMSIA no tópico Empregado que Atua de Forma Itinerante

Fundamentação Jurídica e o Princípio da Territorialidade

O enquadramento sindical, tanto de empregados quanto de empregadores, é regido pelo critério da base territorial. Isso significa que a representação sindical está atrelada à área geográfica onde a atividade econômica é exercida.

  • Art. 611 da CLT: Estabelece que a Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. A expressão "âmbito das respectivas representações" remete diretamente à base territorial.
  • Art. 8º, II, da Constituição Federal: Consagra o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial, reforçando que a representação é local.

Portanto, a empresa deve aplicar a CCT firmada pelos sindicatos (patronal e profissional) com representatividade na cidade de Lorena/SP para os empregados que ali trabalham, independentemente de sua sede estar em São Paulo/SP, por exemplo. FMSIA (discussão) 00h02min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Jurisprudência Aplicável

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência consolidada sobre o tema, reafirmando a aplicação do princípio da territorialidade.

TST — RR 24429-76.2018.5.24.0076 — Publicado em 19/05/2023 É prevalecente no TST o entendimento de que as normas coletivas aplicáveis às relações de emprego são as produzidas pelos sujeitos coletivos legitimados da base territorial onde o empregado preste serviços. Logo, não são aplicáveis as normas produzidas na localidade da sede do empregador.

TST — Ag-RRAg 20245-46.2017.5.04.0019 — Publicado em 23/08/2024 A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que são aplicáveis as normas coletivas do local da prestação dos serviços e não as da sede da empregadora ou do local da contratação, em observância ao princípio da territorialidade.

TST — ARR 10614-31.2015.5.15.0023 — Publicado em 13/05/2025 Para o enquadramento sindical de empregado de categoria diferenciada, como é o caso do motorista, prevalecem os instrumentos coletivos da base territorial da prestação dos serviços, ainda que não coincida com o local da sede da empregadora.

TRT-9 — ROT 29-28.2023.5.09.0015 — Publicado em 21/05/2024 O contrato de trabalho submete-se às normas coletivas firmadas pelas entidades sindicais na circunscrição territorial do local da prestação de serviço, sendo irrelevante o local da sede do empregador.

FMSIA (discussão) 00h02min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Empregado que Atua de Forma Itinerante

Para o motorista carreteiro que atua de forma itinerante, como no eixo Rio de Janeiro-São Paulo, a definição da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável é mais complexa, mas a jurisprudência trabalhista estabeleceu critérios para solucionar a questão.

A regra geral do local da prestação de serviços é adaptada para esses casos. O critério principal passa a ser o local da base operacional do empregado, ou seja, a filial ou o domicílio ao qual ele está vinculado para fins de controle, recebimento de ordens, início e término de viagens. FMSIA (discussão) 00h06min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder

Critérios para Definição da CCT Aplicável
  1. Local da Base de Apoio ou Filial de Vinculação: A jurisprudência majoritária, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a CCT aplicável é a da localidade onde o motorista tem sua base. É o local onde ele se reporta, recebe instruções, presta contas e onde a empresa organiza sua escala de trabalho.
  2. Local da Contratação: Este critério é utilizado de forma secundária. Se não for possível identificar uma base de apoio preponderante, o local onde o empregado foi contratado pode ser considerado para definir o enquadramento sindical.
  3. Sede da Empresa: A aplicação da CCT da sede da empresa é uma exceção, ocorrendo apenas quando não é possível determinar o local da prestação de serviços ou uma base de apoio específica.
FMSIA (discussão) 00h06min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder
Jurisprudência Aplicável
A jurisprudência reforça a importância da base territorial onde o empregado está efetivamente lotado, mesmo que seu trabalho seja itinerante.

TST — Ag 21857-52.014.5.03.0013 — Publicado em 02/05/2022 O TST entende que a representação sindical para motoristas interestaduais é fixada com base no local da base de apoio para a prestação de serviços. No caso analisado, o empregado se reportava à empresa em Contagem/MG para resolver questões contratuais, sendo essa a localidade considerada para aplicação da norma coletiva.

TST — AIRR 41-21.2015.5.06.0172 — Publicado em 05/10/2018 Para motoristas de caminhão que atuam em diversos estados, as normas coletivas aplicáveis são as do local que ele tinha como base de apoio para a prestação dos serviços. A decisão afasta a aplicação das normas do local de contratação ou da sede da empresa.

TRT-6 — ROT 1053-27.2018.5.06.0023 Em regra, a definição das normas coletivas se dá pelo local da prestação de serviços. Contudo, se a empregadora atua em diversos locais, deve-se eleger, para fins de representatividade sindical, aquele que abrange a sede ou filial a que o empregado está subordinado.

TRT-18 — ROT 10872-61.2022.5.18.0104 No caso de motorista interestadual que realiza viagens em diversos estados, o enquadramento sindical se dá com base no local da filial ou sede da empresa a qual o autor está subordinado, que corresponde ao local da contratação.

FMSIA (discussão) 00h06min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder
Caso Hipotético
O caminhão ficava em uma garagem de apoio em Lorena-SP e que este era o ponto de partida para as viagens, não resta dúvida: a base territorial aplicável é a de Lorena-SP.
Este fato é decisivo porque caracteriza a cidade de Lorena-SP como o centro da prestação de serviços e a base de apoio do Reclamante. Para trabalhadores com atividades externas e itinerantes, como motoristas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o enquadramento sindical é definido pelo local onde o empregado está efetivamente lotado e de onde recebe suporte e ordens, e não necessariamente a sede da empresa.
Fundamentação
O local onde o veículo pernoita e de onde as viagens se iniciam é o principal vínculo físico e operacional do motorista com um território específico. Portanto, para todos os efeitos legais, considera-se que a prestação de serviços ocorre a partir daquela localidade.
Jurisprudência de Apoio
A sua informação se alinha perfeitamente com o que os tribunais trabalhistas, incluindo o TST, têm decidido:

TST — Ag 21857-52.014.5.03.0013 — Publicado em 02/05/2022 A representação sindical para motoristas interestaduais é fixada com alicerce no local da base de apoio para a prestação de serviços. O TST considerou o local onde o empregado se reportava à empresa para resolver questões contratuais como o definidor da norma coletiva aplicável.

TST — AIRR 41-21.2015.5.06.0172 — Publicado em 05/10/2018 Para motoristas de caminhão que atuam em diversos estados, as normas coletivas aplicáveis são as do local que ele tinha como base de apoio para a prestação dos serviços, sendo irrelevante o local da contratação ou da sede da empresa.

TRT-3 — AP 10540-39.2016.5.03.0099 — Publicado em 01/09/2017 Em atenção ao princípio da territorialidade, o enquadramento sindical do motorista carreteiro deve observar o local da prestação de serviços, assim entendido como aquela localidade onde recebe apoio e se encontra vinculado. Prevalece a representação sindical da filial que preponderantemente dirige as atividades do reclamante.

Conclusão: A existência de uma garagem de apoio em Lorena-SP, que servia como ponto de partida, estabelece de forma clara e objetiva esta cidade como a base territorial para fins de aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). FMSIA (discussão) 00h14min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder
O TST possui jurisprudência pacífica de que, em observância ao princípio da territorialidade, as normas coletivas aplicáveis são as do local da prestação de serviços, mesmo para categorias diferenciadas como a dos motoristas.

TST — Ag-RRAg 202454620175040019 — Publicado em 23/08/2024 O TST reafirma seu entendimento de que são aplicáveis as normas coletivas do local da prestação dos serviços e não as da sede da empregadora ou do local da contratação, em observância ao princípio da territorialidade.

TST — RR 1002776420205010262 — Publicado em 20/09/2024 Para empregados de categoria profissional diferenciada que atuam em localidade diversa da sede da empresa, aplica-se a norma coletiva do local de prestação de serviços.

TST — Ag-ED-AIRR 218159120175040011 — Publicado em 09/08/2024 O enquadramento sindical de categoria diferenciada deve seguir a base territorial do local da prestação de serviços, sendo este o critério para definir a norma coletiva aplicável.

FMSIA (discussão) 11h10min de 11 de outubro de 2025 (UTC)Responder